LEI Nº 11.310, de 28 de dezembro de 1995

·         Publicada no DOE de 29.12.1995.

EMENTA: Introduz alterações na Lei nº 7550, de 27 de dezembro de 1977, relativamente às taxas devidas em função de serviços prestados pela Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), de competência da Polícia Militar de Pernambuco, de que trata a Lei nº 7.550, de 27 de dezembro de 1977 e alterações, devida em razão da utilização, pelo contribuinte, de serviços específicos e divisíveis, prestados pelos órgãos da Administração Polícia-Militar ou a colocação desses serviços à disposição do contribuinte, será cobrada tendo por fatos geradores, valores e periodicidades, aqueles discriminados no Anexo Único da presente Lei.

Art. 2º Os recursos decorrentes da cobrança da taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), de competência da Polícia Militar de Pernambuco, serão destinados à aquisição de equipamentos, materiais e aprestos para a Polícia Militar, necessários à prestação dos serviços relacionados com a cobrança dessa Taxa e outras despesas advindas dos mesmos, excluídas obras públicas.

Art. 3º Nos eventos promovidos por entidades privadas que detêm serviço de segurança particular, podendo optar pela segurança complementar Polícia Militar com a obrigação de pagamento previsto no item 1.1.1. da tabela anexa a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 1995

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

JORGE LUIZ DE MOURA

ANEXO

N. DE

FATO GERADOR / COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

1

RELATIVO AO SERVIÇO OPERACIONAL EM

 

 

 

 

GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1. SERVIÇOS RELATIVOS À SEGURANÇA

 

 

 

 

PREVENTIVA POR HOMEM/HORA

 

 

4,70

 

 

 

 

 

 

1.1.1. SEGURANÇA FÍSICA DE

 

 

 

 

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DA

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO

 

 

 

 

ESTADO, FUNDAÇÕES/ AUTARQUIAS,

 

 

 

 

PRESTADORES DE SERVIÇOS, INDÚSTRIAS

 

 

 

 

E COMÉRCIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.1. 1 (um Policial Militar/6 (seis) horas

 

 

28,10

 

 

 

 

 

 

1.1.1.2. 1 (um) Policial Militar/8 (oito) horas

 

 

37,60

 

 

 

 

 

 

1.1.1.3. 1 (um) Policial Militar/12 (doze) horas

 

 

56,40

 

 

 

 

 

 

1.1.1.4. 1 (um) Policial Militar/16 (dezesseis) horas

 

 

75,20

 

 

 

 

 

 

1.1.1.5. 1 (um) Policial Militar/24 (vinte e quatro)

 

 

 

 

horas

 

 

172,80

 

 

 

 

 

 

1.1.1.6. 1 (um) Policial Militar/6 (seis) horas

 

845,70

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.7. 1 (um) Policial Militar/8 (oito) horas

 

1.127,80

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.8. 1 (um Policial Militar/12 (doze) horas

 

1.691,30

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.9. 1 (um) Policial Militar/16 (dezesseis) horas

 

2.225,10

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.10. 1 (um) Policial Militar/24 (vinte e quatro)

 

 

 

 

horas

 

3.382,70

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2. SEGURNAÇA PREVENTIVA A EVENTOS

 

 

 

 

DE LASER.

 

 

 

 

(Shows, Exposições, Feiras, Rodeios, Circos, Parques

 

 

 

 

de Diversões e Outros Similares ) COM COBRANÇA

 

 

 

 

DE INGRESSO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N. DE

FATO GERADOR / COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

 

1.1.2.1. POR POPULAÇÃO OCUPANTE EM CADA

 

 

 

 

EVENTO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Até 1.000 pessoas

 

 

1.000,00

 

b) De 1.001 até 3.000 pessoas

 

 

1.600,00

 

c) De 3.001 até 5.000 pessoas

 

 

2.400,00

 

d) De 5.001 até 8.000 pessoas

 

 

3.600,00

 

e) De 8.001 até 12.000 pessoas

 

 

4.800,00

 

f) De 12.001 até 20.000 pessoas

 

 

7.600,00

 

g) De 20.001 até 30.000 pessoas

 

 

9.000,00

 

h) De 30.001 até 40.000 pessoas

 

 

10.000,00

 

i) De 40.001 até 50.000 pessoas

 

 

11.000,00

 

j) A partir de 50.001 pessoas*

 

 

11.000,00*

 

*para cada grupo de 1.000 pessoas além desse número

 

 

 

 

serão cobradas 200 UFEPES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2. PREVENÇÃO COM EQUIPAMENTOS DE

 

 

 

 

ALARME, RASTREAMENTO OU SIMILARES:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.1. POR EMPRESA DE COMÉRCIO DE JÓIAS,

 

 

 

 

PEDRAS DE METAIS PRECIOSOS

167,80

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.2. POR EMPRESAS FORNCECEDORAS OU

 

 

 

 

INSTALADORAS DE ALARMES RESIDENCIAIS

33,60

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.3. POR EMPRESAS FORNECEDORAS OU

 

 

 

 

INSTALADORAS DE LARMAES PARA

 

 

 

 

VEÍCULOS

23,50

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.4. POR ALARME INSTALADO EM

 

 

 

 

ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES

 

67,20

 

 

 

 

 

 

 

1.2.5. POR CHAMADA INDEVIDA DECORRENTE

 

 

 

 

DE ACIONAMENTO ACIDENTAL DE ALARME

 

 

 

 

BANCÁRIO

 

134,20

 

 

 

 

 

 

2

RELATIVO AO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

EM GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1. CERTIDÕES DIVERSAS, POR FOLHA (exceto

 

 

 

 

certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de

 

 

 

 

situações de interesse pessoal)

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

N. DE

FATO GERADOR / COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

 

2.2. CÓPIA XEROX AUTENTICADA POR FOLHA

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

2.3. ATESTADOS DIVERSOS

 

 

1,70

 

 

 

 

 

 

2.4. DIÁRIAS/PERMANÊNCIAS DE VEÍCULOS

 

 

 

 

APREENDIDOS, NAS UNIDADES POLICIAIS

 

 

 

 

MILITARES,  APÓS  NOTIFICADO  O

 

 

 

 

PROPRIETÁRIO

 

 

4,40

 

 

 

 

 

 

2.5. INSCRIÇÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO

 

 

 

 

(por aluno)

 

 

40,30

 

 

 

 

 

 

2.6. INSCRIÇÃO EM CURSO DE ATUALIZAÇÃO,

 

 

 

 

TREINAMENTO E PREPARO DE PÚBLICO

 

 

 

 

EXTERNO

 

 

50,30

 

 

 

 

 

 

2.7. EXAME PSICOTÉCNICO

 

 

20,10

 

 

 

 

 

 

2.8.  EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS,

 

 

 

 

CERTIDÕES, BOLETINS DE ACIDENTES

 

 

 

 

TRÂNSITO E DOCUMENTOS DIVERSOS AO

 

 

 

 

PÚBLICO EXTERNO

 

 

10,00

 

 

 

 

 

 

2.9. FOTOGRAFIAS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.9.1. LEGENDADAS E AUTENTICADAS

 

 

 

 

10X19 (1ª VIA)

 

 

2,70

 

 

 

 

 

 

2.9.2. DEMAIS CÓPIAS, POR UNIDADE

 

 

1,70

 

 

 

 

 

 

2.9.3. AMPLIAÇÕES FOTOGRÁFICAS (1ª VIA)

 

 

8,10

 

DEMAIS VIAS POR UNIDADE

 

 

5,30

 

 

 

 

 

 

2.10. TEATRO DA POLÍCIA MILITAR

 

 

 

 

(TEATRO DO DERBY):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.10.1. ESTETÁCULO POR TEMPORADA

 

 

 

 

(até 100 pessoas)

 

 

124,00

 

 

 

 

 

 

2.10.2. ESPETÁCULO ÚNICO

 

 

 

 

(até 100 pessoas)

 

 

186,00

 

N. DE

FATO GERADOR / COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

 

OBS.: Acima de 100 pessoas serão cobradas 30,00

 

 

 

 

UFEPES por grupo de 50 pessoas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.11. BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA MILITAR:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.11.1. BANDA DE MÚSICA POR HORA DE

 

 

 

 

APRESENTAÇÃO

 

 

577,30

 

 

 

 

 

 

2.11.2. FRAÇÃO DA BANDA POR HORA DE

 

 

 

 

APRESENTAÇÃO

 

 

385,00

 

 

 

 

 

 

2.11.3. ORQUESTRA

 

 

769,70

 

 

 

 

 

 

2.11.4. CUNJUNTO MUSICAL POR HORA DE

 

 

 

 

APRESENTAÇÃO

 

 

769,70

 

 

 

 

 

 

2.12. PRAÇAS DE ESPORTES DA POLÍCIA

 

 

 

 

MILITAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.12.1. EVENTOS NOS CAMPOS DE FUTEBOL:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Diurno por hora

 

 

60,00

 

b) Noturno por hora

 

 

120,00

 

 

 

 

 

 

2.12.2. EVENTOS NAS QUADRAS DE FUTEBOL

 

 

 

 

DE SALÃO, VÔLEI E BASQUETE:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Diurno por hora de duração

 

 

15,40

 

b) Noturno por hora de duração

 

 

30,80

 

 

 

 

 

 

2.12.3. EVENTOS NAS PISTAS DE ATLETISMO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Diurno por hora de duração

 

 

15,40

 

b) Noturno por hora de duração

 

 

30,40

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.