LEI N° 11.367, de 07 de agosto de 1996

·         Publicada no DOE de 08.08.1996

EMENTA: Dispõe sobre benefícios relacionados com tributos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionados com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155 § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado.

§ 1° - Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de Lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

§ 2° - Toda concessão ou ampliação de benefício ou incentivo de natureza fiscal ou financeira somente poderá ser aprovada na hipótese de haver expressa indicação da estimativa da correspondente renúncia de receita.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 31, da Lei n° 11.218, de 21 de junho de 1995, e o artigo 27, da Lei n° 11.360, de 11 de junho de 1996.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de agosto de 1996

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Jorge José Gomes

Roberto Franca Filho

Eduardo Henrique Accioly Campos

Antonio de Morais Andrade Neto

José Geraldo Eugênio de França

Jarbas Barbosa da Silva Júnior

Silke Weber

Dilton da Conti Oliveira

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

Álvaro Oscar Ferraz Jucá

Jair Justino Pereira

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

Antonio Menezes da Cruz

Jorge Luiz de Moura

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

Tadeu Lourenço de Lima

Humberto de Azevedo Viana Filho