· Publicada no DOE de 08.08.1996
EMENTA: Dispõe sobre benefícios relacionados com tributos estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionados com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155 § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de Lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2° - Toda concessão ou ampliação de benefício ou incentivo de natureza fiscal ou financeira somente poderá ser aprovada na hipótese de haver expressa indicação da estimativa da correspondente renúncia de receita.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 31, da Lei n° 11.218, de 21 de junho de 1995, e o artigo 27, da Lei n° 11.360, de 11 de junho de 1996.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de agosto de 1996
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Jorge José Gomes
Roberto Franca Filho
Eduardo Henrique Accioly Campos
Antonio de Morais Andrade Neto
José Geraldo Eugênio de França
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Silke Weber
Dilton da Conti Oliveira
Edmar Moury Fernandes Sobrinho
João Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende
Álvaro Oscar Ferraz Jucá
Jair Justino Pereira
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
Antonio Menezes da Cruz
Jorge Luiz de Moura
Ariano Vilar Suassuna
Tadeu Lourenço de Lima
Humberto de Azevedo Viana Filho