· Publicada no DOE de 21.12.1996;
· Vide texto atualizado.
Modifica a tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela Lei nº 10.260/89, deste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, será, em cada transmissão causa mortis ou doação, calculado e cobrado na forma prevista na tabela constante do anexo da presente Lei, de acordo com o valor total dos bens ou direitos transmitidos ou doados e conforme o grau de parentesco existente entre o transmitente ou doador e o beneficiário da transmissão ou doação.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo das alíquotas previstas no anexo da presente Lei, cada transmissão ou doação será considerada como fato gerador do imposto, e a inclusão na faixa de valor prevista será feita globalmente sem qualquer dedução.
Art. 2º. O inciso III do caput do art. 1º e o inciso IX do caput do art. 3º, ambos dispositivos da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................................
...............................................................................................................
III - bens móveis, direitos, títulos e créditos, acima de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR´S (Unidades Fiscais de Referência).
.............................................................................................
Art. 3º .....................................................................................................
.............................................................................................................
IX - terrenos e casas destinados a favelados do Recife ou de outros municípios pernambucanos, quando estes imóveis tiverem valores máximos de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR´S (Unidade Fiscais de Referência);
..............................................................................................................
Art. 3º. Ficam revogados o art. 8º da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e as eventuais demais disposições em contrário ao disposto na presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 1996
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
ANEXO ÚNICO
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Grau de Parentesco na forma da lei civil |
1º Grau |
Parentesco de grau maior que o 1º ou nenhum parentesco |
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Valor total dos bens ou direitos transmitidos ou doados |
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Até 10.000 UFIR´S |
4% |
6% |
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De 10.001 UFIR´S até 50.000 UFIR´S |
6% |
8% |
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De 50.001 UFIR´S em diante |
8% |
8% |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.