LEI Nº 11.456, de 22 de julho de 1997

·         Publicada no DOE de 23.07.1997;

·         Revogada pela Lei nº 15.599/2015 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com gipsita, gesso e derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber  que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecida em 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gipsita, gesso e derivados, conforme relacionados no Anexo Único, contendo indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

2520.10.1

Gipsita

2520.20.90

Gesso - outros

6809.1

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados