· Publicada no DOE de 23.07.1997;
· Revogada pela Lei nº 15.599/2015 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com gipsita, gesso e derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida em 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gipsita, gesso e derivados, conforme relacionados no Anexo Único, contendo indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1997.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2520.10.1 |
Gipsita |
2520.20.90 |
Gesso - outros |
6809.1 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados |