· Publicada no DOE de 23.07.1997;
· Vide texto atualizado;
· Revogada pela Lei nº 15.599/2015 (Efeitos a partir de 01.01.2016)
Reduz a alíquota do ICMS incidente no serviço de transporte aéreo nas prestações internas e naquelas iniciadas ou prestadas no exterior, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A partir de 01 de janeiro de 1997, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, relativamente ao transporte aéreo, passam a ser as seguintes:
I - 4% (quatro por cento), quando se tratar de prestação de serviço interestadual, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 95/96, de 13 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1996;
II - 4% (quatro por cento), quando se tratar de prestação de serviço interna ou daquela iniciada ou prestada no exterior.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle relacionados com as prestações de que trata os artigo anterior.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1997.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.