· Publicada no DOE de 04.10.1997.
Dispõe sobre a imputação proporcional, entre os componentes do crédito tributário, dos valores recolhidos relativamente ao ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Na hipótese de recolhimento de créditos tributários fora dos seus prazos regulamentares, sem os acréscimos legais devidos ou, quando for o caso, sem a correção monetária devida, o valor total recolhido será imputado, proporcionalmente, de acordo com os percentuais legais, pro rata, no pagamento do imposto, atualização monetária, multa e juros moratórios.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de outubro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.