LEI Nº 11.476, de 25 de novembro de 1997

·         Publicada no DOE de 26.11.1997.

·         Revogada pela Lei 15.584/2015, efeitos até 30.09.2015.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido ao estabelecimento fabricante de álcool etílico hidratado combustível e de açúcar e sobre a transferência de saldo credor acumulado decorrente do primeiro benefício e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A partir de 1º de agosto de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, conceder crédito presumido do ICMS:

I – ao estabelecimento fabricante de álcool etílico hidratado combustível, no valor de R$ 0,0247 (dezentos e quarenta e sete décimos de milésimos de real), por litro do produto, quando da saída deste, promovida pelo mencionado fabricante, sem tributação do imposto, dispensado o respectivo estorno;

II – ao estabelecimento fabricante do açúcar, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da saída do produto, interna, interestadual ou para o exterior, promovida pelo mencionado fabricante, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, ressalvado o previsto no inciso anterior.

Parágrafo único – Na hipótese de saldo credor decorrente do crédito presumido previsto no inciso I do “caput”, este poderá ser utilizado pelo respectivo fabricante do álcool, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 2º - A sistemática de tributação prevista no artigo anterior vigorará a partir de 1º de agosto de 1997, devendo a Secretaria da Fazenda, no mês de dezembro de 1997, proceder à avaliação dos resultados obtidos, a fim de, em função do ICMS arrecadado pelo setor até o mencionado mês de dezembro, propor ajustes, inclusive quanto aos percentuais de crédito presumido ali fixados.

Parágrafo único – A avaliação a que se refere este artigo será realizada, mediante uma comissão constituída de representantes:

I – da Secretaria da Fazenda;

II – da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Assembléia Legislativa;

III – do Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool do Estado de Pernambuco;

IV – da Associação dos Fornecedores de Cana do Estado de Pernambuco.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de novembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.