· Publicada no DOE de 19.12.1997.
Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 15. .............................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao pagamento do imposto previsto no “caput”, poderá o Poder Executivo, mediante decreto:
I – permitir parcelamento, em até 6 (seis) meses, do valor do imposto devido;
II – permitido o parcelamento nos termos do inciso anterior, reduzir em 10% (dez por cento) o valor do imposto devido, quando o respectivo pagamento for efetuado à vista.
............................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.