· Publicada no DOE de 19.12.1997.
Modifica a Lei nº 11.457, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre a alíquota interna e a interestadual bem como aquela incidente sobre as prestações iniciadas ou prestadas no exterior, todas relativas às prestações de serviço de transporte aéreo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.457, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 1997, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao transporte aéreo, passam a ser as seguintes:
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II – 12% (doze por cento):
a) quando se tratar de prestação de serviço interna ou daquela iniciada ou prestada no exterior;
b) quando a prestação do serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, sendo interestadual, for tomada por não-contribuinte ou a este destinada.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.