LEI Nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997

·         Publicada no DOE de 19.12.1997.

Institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF, a ser integralizado por até 16% (dezesseis por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias – FAAF, previsto no artigo 12, da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996.

§ 1º Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos integrantes do Quadro Geral da administração direta do Estado, de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.

§ 2º Aos servidores a que se refere o parágrafo anterior, fica assegurada a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:

I – férias;

II – convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III – licença para tratamento de saúde;

IV – licença-prêmio;

V – freqüência em curso de interesse da repartição, a critério do Secretário da Fazenda;

V – licença à gestante e licença-paternidade;

VI – mandato sindical.

Art. 2º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, igualmente, entre os servidores.

Art. 3º Para efeito do disposto no artigo 1º, na apuração do valor das multas, será considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao da transferência correspondente.

Art. 4º O Fundo instituído nesta Lei será gerido pela Diretoria de Administração Geral – DAG, da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º As importâncias percebidas pelos servidores, nos termos desta Lei, não serão consideradas para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão incorporadas aos proventos da aposentadoria.

Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, até 31 de dezembro de 1997, estabelecendo, em especial:

I – o quadro numérico da lotação, na Secretaria da Fazenda, dos servidores de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo;

II – os critérios objetivos a serem observados, a partir do termo inicial de vigência desta Lei, para a lotação, na Secretaria da Fazenda, dos servidores a que se refere o inciso anterior;

III – os mecanismos de avaliação de eficiência dos servidores, para fins de continuidade de lotação na Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O quadro numérico inicial previsto no inciso I, deste artigo, deverá contemplar, obrigatoriamente, todos os servidores de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, quando do termo inicial de vigência desta Lei.

Art. 7º O § 1º do Art. 1º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 1º - Os recursos do fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco, devidos em virtude da sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de 11.01.1973), e por até 5% (cinco por cento) da receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais”.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena

Dilton da Conti Oliveira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.