· Publicada no DOE de 25.12.1997.
Introduz alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, especialmente a contida na Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
..............................................................................................................
§ 8º Na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos.
.............................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.