· Publicada no DOE de 30.12.1997.
Autoriza a incluir no Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272 de 21 de novembro de 1995, novas metas nos órgãos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Anexo II do Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, as seguintes metas:
I - na Secretaria de Agricultura: construção, ampliação, reforma e restauração da Sede e Estações Experimentais do IPA e a construção dos Mercados Produtores de Abreu e Lima, Jaboatão e Cabo, na CEAGEPE;
II - no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco: construção de 32 casas para Oficiais e Praças dos Municípios de Caruaru, Petrolina e Belo Jardim;
III - na Secretaria da Fazenda: o Fundo PRODEPE- Programa de Desenvolvimento de Pernambuco;
IV - na Secretaria de Infra-Estrutura: a Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;
V - construção da Adutora do JATOBÁ para atender aos municípios de Arcoverde e Sertânia.
Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 11.468, de 27 de agosto de 1997.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Jorge José Gomes
Roberto Franca Filho
Eduardo Henrique Accioly Campos
João de Andrade Arraes
Fernando Bezerra de Souza Coelho
Gilliatt Hanois Falbo Neto
Silke Weber
Dilton da Conti Oliveira
Mauro Magalhães Vieira Filho
João Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende
Severino Sérgio Estelita Guerra
Jair Justino Pereira
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
Moisés Alves Alcântara
Gustavo José Monteiro Guimarães
Ariano Vilar Suassuna
Izael Nóbrega da Cunha
Abelardo José Olímpio dos Santos
Tadeu Lourenço de Lima
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.