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Publicada no DOE de 20.01.1998.
Altera a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco – PRODEPE, relativamente a Indústria têxtil e de confecções, localizada no Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da legislação pertinente a, mediante decreto, parcelar débitos de ICMS, vencidos e não pagos, e a vencer até 31 de dezembro de 1999, oriundos de incentivo concedido com a base na Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e alterações posteriores, relativamente ao empreendimentos da indústria têxtil e de confecções, beneficiários de incentivos do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco – PRODEPE, localizados neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governado do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Fernando Bezerra de Souza Coelho
Severino Sérgio Estelita Guerra
João Joaquim Guimarães Recena
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.01.1998