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Publicada no DOE de 23.09.1998.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que promova venda a varejo ou seja prestador de serviço e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Parágrafo único. O equipamento de que trata este artigo será especificado em decreto do Poder Executivo, devendo ter a capacidade de satisfazer as condições ali estabelecidas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1998.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.09.1998