LEI Nº 11.572, de 22 de setembro de 1998

·        Publicada no DOE de 23.09.1998.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que promova venda a varejo ou seja prestador de serviço e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único. O equipamento de que trata este artigo será especificado em decreto do Poder Executivo, devendo ter a capacidade de satisfazer as condições ali estabelecidas.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.09.1998