LEI Nº 11.577, de 24 de setembro de 1998

·         Publicada no DOE de 25.09.1998.

Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios fiscal e financeiro a estabelecimento fabricante de polímero e de fibra de poliéster, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, conceder diferimento do recolhimento do ICMS, no período de 01 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2010, relativamente às operações de importação, de insumos, matérias-primas e produtos intermediários, realizadas por estabelecimento industrial, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de polímero e de fibra de poliéster, devendo o ICMS ser recolhido por ocasião da saída do produto final, no prazo fixado para a hipótese.

Art. 2º. Os benefícios previstos na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, e alterações, nas condições ali estabelecidas, poderão ser concedidos a empresas novas ou em funcionamento, neste Estado, fabricantes de polímero e de fibra de poliéster, tomando-se por base o percentual máximo de financiamento, indepedentemente do Município onde se localize a respectiva fábrica ou da pontuação obtida pela empresa quando da análise do correspondente projeto.

Parágrafo único – Os benefícios referidos neste artigo deverão alcançar a totalidade da produção da empresa neste Estado, correspondendo o abatimento sobre o valor financiado a idêntico percentual estabelecido para o respectivo financiamento.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1999, quanto ao seu art. 1º, e de 01 de abril de 1998, quanto ao seu art. 2º.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de setembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Carlos Lapenda Figueirôa

João Joaquim Guimarães Recena