LEI Nº 11.619, de 29 de dezembro de 1998

·        Publicada no DOE de 30.12.1998.

Modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que disciplina o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 17. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas:

........................................................................................................................

III - quanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for efetuado à vista.

......................................................................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

Exte texto não substitui o publicado no DOE de 30.12.1998.