LEI Nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.

·        Publicada no DOE de 14.12.1999.

Introduz alterações na Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, para instituir o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o regime tributário da microempresa, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA

.........................................................................................................................

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:

.........................................................................................................................

I - microempresa sem escrituração fiscal:

.........................................................................................................................

b) microempresa - fixa:

1. a pessoa natural, a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 60.000 (sessenta mil) UFIRs;

2. a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs;

II - microempresa com escrituração fiscal: a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 360.000 (trezentos e sessenta mil) UFIRs.

.........................................................................................................................

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CACEPE, DO DESENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO

Art. 4º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na condição de microempresa, prevista nesta Lei, é opcional, devendo o contribuinte, por ocasião do requerimento da referida inscrição, atender ao disposto nos artigos 2º e 15, III, bem como não estar enquadrado nas hipóteses de vedação mencionadas no artigo anterior.

.........................................................................................................................

CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO E DA INAPLICABILIDADE

.........................................................................................................................

Art. 9º O tratamento tributário previsto no artigo anterior, bem como aquele disciplinado no art. 15, não se aplica:

.........................................................................................................................

CAPÍTULO VI
DOS RESTAURANTES E SIMILARES, DO SIMPLES - PE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

........................................................................................................................

Art. 15. Em substituição ao disposto nos artigos 8º e 10, fica facultada à microempresa a adoção do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo, consistindo basicamente nas seguintes normas:

I - recolhimento mensal do ICMS, independentemente de haver realizado operações, com base em valores fixos, de acordo com a faixa de receita bruta anual em que se enquadra a microempresa, conforme disposto no Anexo Único;

II - dispensa do recolhimento do ICMS relativo à comercialização de mercadorias promovida por microempresa com receita bruta anual até 30.000 (trinta mil) UFIRs;

III - renúncia expressa pelo contribuinte, no momento da opção por esse regime, à utilização de quaisquer créditos fiscais;

IV - vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte;

V - simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais;

VI - apresentação, em janeiro de cada ano, de demonstrativo relativo à receita bruta referente ao ano anterior, para efeito do enquadramento de que trata este artigo, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. Na hipótese de ser exercida a opção prevista neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, mediante decreto, o recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados a comercialização, uso ou consumo e ativo fixo.

......................................................................................................................".

Art. 2º Os artigos 15 e 16 da Lei a que se refere o artigo anterior ficam renumerados para 16 e 17.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.12.1999

 

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO DA LEI nº 11.515/97

(Art. 15,I)

TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES-PE

FAIXA

RECEITA BRUTA

ANUAL (em UFIR)

VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em UFIR)

1

De 30.001 a 60.000

50,0000

2

De 60.001 a 90.000

75,0000

3

de 90.001 a 120.000

100,0000

4

de 120.001 a 150.000

185,0000

5

de 150.001 a 180.000

225,0000

6

de 180.001 a 210.000

260,0000

7

de 210.001 a 244.000

305,0000