LEI Nº 11.902 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

·        Publicada no DOE de 22.12.2000.

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor de diversos órgãos estaduais, crédito suplementar no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

15000

-

SECRETARIA DA FAZENDA

 

15020

-

Secretaria da Fazenda – Administração Supervisionada

 

15020.2884595159.348

-

Transferências para atividade a cargo da FISEPE

1.600.000

3.4.14.0 – FNT 01

-

Outras despesas correntes

1.600.000

22000

-

Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária

 

22020

-

Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária - Administração Supervisionada

 

22020.2884595229.360

-

Transferências para atividades a cargo da CEAGEPE

500.000

3.4.14.00 – FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

500.000

 

 

 

-------------

 

 

TOTAL

2.100.000

 

 

 

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Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento das Entidades Supervisionadas mencionadas, créditos suplementares no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), correspondentes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinados ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

45000

-

SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

45060

-

Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE

 

45060.0412615222.202

-

Desenvolvimento e integração de dados em sistema de informações corporativos

1.600.000

3.4.90.00 – FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

1.600.000

 

 

 

 

52000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

52010

-

Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco – CEAGEPE

 

52010.2060522202.026

-

Armazenamento da produção

500.000

3.4.90.00 – FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

500.000

 

 

 

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TOTAL

2.100.000

 

 

 

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Art. 3º Os recursos necessários à cobertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

22000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

 

22010

-

Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária – Administração Direta

 

22010.2060222012.136

-

Apoio à pecuária pernambucana

500.000

3.4.90.00 – FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

200.000

4.5.90.00 - FNT 01

-

Investimentos

300.000

 

 

 

 

29000

-

ENCARGOS GERIAS DO ESTADO

 

29030

-

Recursos sob supervisão da Secretaria da Fazenda

 

29030.2884129109.098

-

Serviços da dívida pública interna

1.600.000

4.7.90.00 - FNT 03

-

Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna

1.600.000

 

 

 

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TOTAL

2.100.000

 

 

 

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I I - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação dos créditos suplementares de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

2.100.000

1700.00.00

Transferências Correntes

2.100.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

2.100.000

1712.00.00

Transferências do Estado

2.100.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

2.100.000

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.12.2000