· Publicada no DOE de 30.12.2000.
Altera as alíquotas do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A partir de 01 de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas
operações internas, inclusive importação, realizadas com os produtos
respectivamente indicados, serão as seguintes:
I – 25% (vinte e cinco por cento): energia elétrica
quando destinada a consumo não-domiciliar;
II - 25% (vinte e cinco por cento): querosene de
aviação; e
III – 18% (dezoito por cento): óleo diesel.
Art. 2º É imune de ICMS o combustível de aviação, quando destinado ao exterior, consoante disposto na constituição da República.
Art. 3º Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para todos os produtores agropecuário, independentemente do montante do consumo mensal.
Art. 4º
Fica mantida a alíquota vigente do Imposto sobre Operações Estaduais relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de Transporte
Interestadual Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações internas,
inclusive importação realizadas sobre o consumo de energia elétrica aos
consumidores comerciais e industriais inscritos no sistema simplificado de
arrecadação de tributos-SIMPLES, nos termos da legislação em vigor no Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.12.2000