LEI Nº 11.922 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

·         Publicada no DOE de 30.12.2000.

Adota procedimentos para fins de conversão de quantitativos expressos em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, extinta pelo Governo Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os quantitativos estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, para qualquer finalidade, expressos em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, serão convertidos em Real, a partir de 27 de outubro de 2000, correspondendo uma unidade da referida UFIR a R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput", o valor resultante da conversão ali previsto será considerado até a segunda casa decimal.

Art. 2º A atualização dos valores obtidos conforme o disposto no artigo anterior será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se:

I – a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro de cada exercício ao mês de novembro seguinte; e

II – a atualização obtida na forma prevista neste artigo somente terá vigência a partir de janeiro do exercício subseqüente ao período indicado no inciso anterior.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I do "caput", o primeiro período a ser considerado será de dezembro de 2000 a novembro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES