LEI Nº 11.949, DE 9 DE ABRIL DE 2001.
· Publicada no DOE de 10.04.2001
Altera a alínea "c", do § 2º, do artigo 83, da Lei nº 11.923, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "c", do § 2º, do artigo 83, da Lei nº 11.923, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art.83................................................................................
§ 2º.............................................................................
......................................................................................
c) que estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias.
...........................................................................................”
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Palácio do Campo das
Princesas, em 9 de abril de 2001.
 
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
 
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.