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Publicada no DOE de 31.08.2001.
Introduz alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 16. O IPVA, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos estabelecidos na legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. Nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o IPVA poderá ser objeto de parcelamento, em até 03 (três) parcelas mensais consecutivas, quando o débito do mencionado imposto corresponder a exercícios anteriores ao do pedido do parcelamento.
......................................................................................................................".
Art. 2º Fica convalidado o parcelamento de débitos do IPVA, relativo a exercícios anteriores, efetuado anteriormente ao termo inicial de vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de agosto de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.08.2001.