LEI Nº 12.138, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

·        Publicada no DOE de 20.10.2001.

Altera o artigo 2º da Lei nº 11.937, de 04 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 11.937, de 04 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Serão convertidos em crédito presumido, de acordo com a Tabela de Conversão constante no Anexo Único desta Lei:

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II – os valores do ICMS referentes à parcela a ser financiada pela Pernambuco Participações e Investimentos S.A. – PERPART, com recursos do PRODEPE, nos termos das Leis nº 11.288, de 1995, e nº 11.675, de 1999, e ainda pendentes de quitação até 31 de dezembro de 2000, em decorrência de prorrogação do respectivo prazo de recolhimento, das empresas que fizeram opção pela manutenção dos contratos de financiamento nos termos do § 1º deste artigo.

........................................................................................................................

§ 4º Os saldos a recolher motivados pela conversão prevista no inciso II serão recolhidos nos prazos de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme previsto no contrato de financiamento em vigor, celebrado com órgão gestor do PRODEPE, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.10.2001.