LEI Nº 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

·         Publicada no DOE de 29.12.2001

·         Revogada pela lei nº 15.616/2015 a partir de 01/10/2015

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel para utilização na produção de energia elétrica por sistema gerador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas internas de óleo diesel, para uso na produção de energia elétrica por sistema gerador, diretamente pela respectiva empresa produtora adquirente, observando-se as seguintes regras:

I – o contribuinte que, tendo adquirido, no Estado de Pernambuco, óleo diesel com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com a isenção prevista neste artigo, poderá proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor, que tenha efetuado a referida retenção, mediante emissão de Nota Fiscal de ressarcimento;

II – a Nota Fiscal de ressarcimento de que trata o inciso anterior será visada pela repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, mediante requerimento específico instruído com demonstrativo do valor a ser ressarcido junto ao fornecedor e cópia das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas com a isenção prevista neste artigo;

III – para efeito do benefício previsto neste artigo, somente será considerada empresa produtora de energia elétrica aquela que preencha as seguintes condições:

a) possua autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para comercialização temporária de energia elétrica;

b) tenha contrato de fornecimento de energia elétrica firmado com empresa concessionária, permissionária ou autorizada para comercialização de energia elétrica, contendo cláusula prevendo que a energia produzida terá apenas essa destinação;

c) apresente informações sobre o consumo de óleo diesel por unidade de energia produzida na usina térmica.

Parágrafo único. A fruição do benefício referido neste artigo fica condicionada ao reconhecimento por ato específico da Secretaria da Fazenda quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2001

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.12.2001.