LEI Nº 12.159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

·        Publicada no DOE de 29.12.2001.

·        Revoga a Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997;

·        Revoga o artigo 4º da Lei nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000;

·        Vide Lei com Alterações

Dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no CACEPE na condição de microempresa, institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa, o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, consistindo basicamente na observância das seguintes normas:

I - recolhimento mensal do ICMS, com base em faixas de valores fixos em que se enquadrar a microempresa, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, conforme disposto no Anexo Único;

II - vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte;

III - simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais; e

IV - apresentação de demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de compras e outras informações concernentes à atividade desenvolvida referentes a cada semestre do ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria do Secretário da Fazenda, para efeito do acompanhamento da sistemática de que trata este artigo.

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do "caput" deste artigo:

I - do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se:

a) a mencionada dedução não se aplica ao contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar; e

b) a referida dedução somente se aplica a partir do mês de entrega do demonstrativo de que trata o inciso IV do "caput" do presente artigo, condicionado o benefício à regularidade quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal;

II - os créditos fiscais se encontram computados no mencionado valor a ser recolhido, vedada a sua utilização em separado;

III - o referido valor não está vinculado à ocorrência de operações ou ao volume destas no correspondente período fiscal; e

IV - para efeito do enquadramento na respectiva faixa, exclui-se, do montante da receita bruta e do volume de entradas de mercadorias, o valor total de mercadoria adquirida com antecipação tributária, exceto a relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se:

a) relativamente ao primeiro enquadramento, prevalece o nível de recolhimento do imposto no ano-base em relação ao montante da receita bruta e ao volume de entradas de mercadoria; e

b) nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento tem por base as informações de que trata o inciso IV do "caput", bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior:

I - a opção pelo enquadramento na condição de microempresa somente se aplica:

à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único ; e

b) à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único;

II - considera-se:

receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, excluindo-se os valores das saídas relativas à transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) volume de entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base; e

c) ano-base: os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a solicitação de enquadramento na sistemática prevista no artigo anterior, observando-se:

quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do ano-base, considerando-se meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias; e

2. quando se tratar de início de atividade, aplica-se a regra prevista no art. 5º, I, da presente Lei.

Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos nesta Lei, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento na condição de microempresa, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso:

I - constituídas sob forma de sociedade por ações;

II - administradas por procurador;

III - que realizem:

operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) operações em que assumam a condição de contribuinte-substituto quando as mencionadas operações sejam preponderantes em relação às demais; e

c)prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação;

IV - participante, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Governo do Estado;

V - cujo titular ou sócio:

a) possua mais de 02 (dois) estabelecimentos; e

b) seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior.

Art. 4º A opção prevista no art. 1º da presente Lei não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS:

I - relativo a operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária;

II - relativo a entradas de produtos importados do exterior; e

III - devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa.

Parágrafo único. Relativamente ao inciso I do "caput", a hipótese de antecipação na aquisição em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas:

I - a mencionada diferença de alíquota será calculada com base no valor da operação;

II - fica concedido crédito presumido no montante de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor da operação quando o remetente estiver estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 1º;

III - fica vedada a concessão do crédito referido no inciso anterior quando a alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela prevista para as operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive Distrito Federal.

Art. 5º Para o enquadramento do contribuinte no CACEPE na condição de microempresa, além do disposto no art. 1º desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes normas:

I - na hipótese de início de atividade, configura-se a opção do contribuinte com a declaração deste de que não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas no art. 3º da presente Lei e de que, no período de 12 (doze) meses, a partir da data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas manter-se-ão nos limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido mensalmente, nos termos do Anexo Único;

II - na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior àquela em que fizer a opção pelo referido enquadramento, este fica condicionado a que a respectiva arrecadação média mensal no ano-base, excluídos os valores indicados nos incisos I e III do artigo anterior, não ultrapasse em 10% (dez por cento) o valor correspondente à última faixa de recolhimento mencionada no inciso anterior;

III - o enquadramento de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo deferimento pela repartição fazendária, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; e

IV - enquadram-se de ofício na condição de microempresa prevista no art. 1º, os contribuintes que, preenchendo os requisitos da presente Lei, na data de sua publicação, atendam ao seguinte:

a) estejam nessa condição, nos termos da Lei nº 11.515, de 29.12.1997, e alterações; e

b) utilizem as sistemáticas de apuração e recolhimento do ICMS, em 30.11.2000 e 31.12.2001, previstas, respectivamente, nos Decretos nº 21.119, de 10.12.98, e nº 22.844, de 01.12.2000.

Parágrafo único. Relativamente ao inciso IV do "caput" deste artigo, enquadram-se de ofício no regime normal de apuração e recolhimento do imposto os contribuintes ali mencionados que não preencham os requisitos desta Lei.

Art. 6º. Perdem a condição de microempresa no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:

I - atinjam receita bruta e volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I, desta Lei;

II - enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das hipóteses de vedação previstas no art. 3º, da presente Lei;

III - sejam reincidentes, nos termos da legislação específica, em relação à infração correspondente à omissão de entradas;

IV - prestem declarações inexatas em documento apresentado à Secretaria da Fazenda;

V - não apresentem, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, desta Lei por 02 (dois) semestres consecutivos ou 03 (três) alternados;

VI - não recolham o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados; e

VII - tenham obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade material ou ideológica.

§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa:

I - efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no "caput", sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis, inclusive cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE, ocorrendo o previsto nos incisos V a VII do "caput" deste artigo;

II - é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação; e

III - o contribuinte que deixar de exercer atividade compatível com o regime fica obrigado a formular a respectiva solicitação.

§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:

I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a partir do período fiscal subseqüente ao da respectiva solicitação; e

II - nas demais hipóteses, a partir dos fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica - CAE.

Art. 7º Ocorre o reenquadramento do contribuinte, na condição de microempresa, quando tenha perdido essa condição, a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha readquirido a condição de microempresa, nos termos do art. 2º, I, desta Lei ou que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da condição de microempresa, em razão do disposto no art. 3º da presente Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, regulamentar o disposto nesta Lei, bem como a promover a atualização anual dos valores constantes do Anexo Único pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 9º Aplicam-se à microempresa as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes, especialmente no art. 10, VI, "e", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando se tratar de imposto apurado em processo administrativo-tributário, por falta do respectivo recolhimento.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, e o artigo 4º da Lei nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.12.2001.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIM

FAIXA

RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$)

VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL (em R$)

VALOR MÁXIMO DO RECOLHIMENTO MÉDIO

NO ANO-BASE(em R$)

VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$)

fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar

DEMAIS ATIVIDADES

fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar

DEMAIS ATIVIDADES

1

até 30.000,00

até 25.000,00

55,00

27,50

50,00

25,00

 

2

de 30.001,00 a 60.000,00

até 37.500,00

115,50

44,00

105,00

40,00

 

3

de 60.001,00 a 120.000,00

até 75.000,00

176,00

88,00

160,00

80,00

 

4

de 120.001,00   a 180.000,00

até 125.000,00

231,00

148,50

210,00

135,00

 

5

de 180.001,00a 240.000,00

até 175.000,00

363,00

286,00

330,00

260,00

 

6

de 240.001,00   a 300.000,00

até 225.000,00

440,00

374,00

400,00

340,00

 

7

de 300.001,00   a 360.000,00

até 275.000,00

511,50

462,00

465,00

420,00

 

8

de 360.001,00   a 420.000,00

até 325.000,00

594,00

550,00

540,00

500,00