LEI Nº 12.161, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

·        Publicada no DOE de 29.12.2001.

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento de bens imóveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O crédito tributário poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis, conforme dispõe o art. 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, observadas as disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º A dação em pagamento, como forma de extinção de crédito tributário, poderá ser efetivada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - os bens a serem dados em pagamento sejam imóveis;

II - o crédito tributário a ser extinto esteja inscrito em dívida ativa;

III - houver interesse ou necessidade, por parte do Estado, em relação aos bens ofertados;

IV - o valor dos bens imóveis ofertados seja igual ou inferior àquele do crédito tributário a ser extinto;

V - os imóveis ofertados estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus e sejam de propriedade do devedor do crédito tributário a ser extinto; e

VI - o crédito tributário não seja objeto, na esfera judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia.

§ 1º O valor dos bens imóveis ofertados deverá constar de laudo de avaliação e vistoria procedidas por comissão integrada por funcionários fazendários, designados pelo Secretário da Fazenda, para esse fim específico, mediante portaria.

§ 2º Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior àquele que for o adotado para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Art. 3º A dação em pagamento não poderá ser permitida quando:

I - o crédito tributário for decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou simulação; e

II - o imóvel ofertado estiver gravado, total ou parcialmente, com quaisquer ônus.

Art. 4º O requerimento de extinção de crédito tributário mediante dação em pagamento, de iniciativa do devedor, deverá ser dirigido ao Secretário da Fazenda, com a indicação do valor do crédito tributário, instruído com os seguintes documentos:

I - título de propriedade, acompanhado da certidão de sua transcrição no Registro de Imóveis;

II - certidões vintenária dominial e de inexistência de ônus reais sobre o imóvel, fornecidas, há menos de 30 (trinta) dias, pelo registro imobiliário competente;

III - certidões negativas de débitos fiscais e previdenciários fornecidas, há menos de 60 (sessenta) dias, pelas repartições públicas competentes; e

IV - declaração pública, sob as penas da lei, de que o imóvel não esteja sob hipoteca ou penhora e de que não seja objeto de quaisquer garantia perante terceiros.

§ 1º Na hipótese de pessoa física ou de titular de firma individual, o requerimento a que se refere este artigo deverá ser assinado, também, pelo respectivo cônjuge.

§ 2º A protocolização do requerimento mencionado neste artigo não gera direito adquirido ao seu deferimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a fluência dos juros e demais acréscimos legais.

Art. 5º Ao requerimento referido no artigo anterior, devidamente autuado, protocolado e numerado, deverão ser juntados, pela Secretaria da Fazenda:

I - cópia da portaria do Secretário da Fazenda, constituindo a comissão responsável pela avaliação e vistoria dos imóveis ofertados;

II - original do laudo da comissão indicada no inciso anterior, bem como dos exames e documentos que instruírem o mencionado laudo;

III - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre o requerimento, bem como dos documentos que instruíram os aludidos pronunciamentos;

IV - decisão final quanto ao requerimento da dação em pagamento;

V - concordância do requerente, exarada no processo, observado o disposto no § 1º, do artigo anterior; e

VI - demais documentos relativos ao requerimento de dação em pagamento tratado no processo.

Art. 6º Compete ao Secretário da Fazenda a decisão final sobre o requerimento de dação em pagamento, devendo a mesma ser publicada no Diário Oficial e encaminhada a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

§ 1º A decisão de que trata este artigo deverá ser proferida com fundamento nos pronunciamentos dos órgãos fazendários quanto ao preenchimento dos requisitos e condições para a aceitação do pedido, inclusive no que diz respeito ao interesse e à conveniência na realização da dação em pagamento pelo Estado, bem como em parecer da Procuradoria Geral do Estado, sobre a possibilidade jurídica do negócio.

§ 2º O Secretário da Fazenda poderá solicitar pronunciamento de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando ao esclarecimento ou à complementação de informações necessárias à sua tomada de decisão, especialmente quanto ao preenchimento da condição indicada no inciso III, do art. 2º da presente Lei.

Art. 7º A concordância do requerente, exarada no processo, conforme previsto no inciso V, do art. 5º desta Lei, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel, objeto de dação em pagamento, não poderá receber qualquer tipo de ressarcimento, que não a quitação do crédito tributário.

Art. 8º Após o registro da escritura, a Secretaria da Fazenda, com base na respectiva certidão, promoverá o cancelamento do crédito tributário objeto da dação em pagamento.

Art. 9º A avaliação mencionada no inciso II, do art. 5º da presente Lei, será comunicada ao contribuinte, por meio de correspondência, com aviso de recebimento.

Parágrafo único. O contribuinte, quando inconformado com a avaliação, poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da comunicação a que se refere o caput, apresentar pedido de reconsideração ao Secretário da Fazenda.

Art. 10. As despesas com a transferência da propriedade do bem aceito em dação correrão por conta do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer outros procedimentos e condições para a efetivação da dação em pagamento a que se refere esta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2001

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.12.2001.