LEI Nº 12.202, DE 10 DE MAIO DE 2002

·         Publicada no DOE de 11.05.2002;

·         Altera da pelas Leis nº 12.384/2003, 12.537/2004 e 13.691/2008;

·         Ver art. 2º da Lei n° 12.384/2003 e art. 2º da Lei nº 13.691/2008, que convalidam operações;

·         Vide Lei original;

·         REVOGADA a partir de 1º de agosto de 2012, pela Lei 14.721/2012.

Institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo deve implementar, mediante decreto, sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Relativamente à sistemática mencionada neste artigo, o decreto referido no "caput" deve dispor sobre o respectivo credenciamento, a escrituração fiscal e demais obrigações acessórias.

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e de bebidas, consistindo na observância das seguintes normas:  (Lei 13.691/2008) Vejamais[r1]   Vejamais[c2] 

I - credenciamento para utilização da mencionada sistemática pela repartição fazendária, condicionado, entre outros critérios, à regularidade do contribuinte quanto à obrigação tributária principal, inclusive relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso;

II - utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:

a) quando a alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):

1. 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

2. 19,25% (dezenove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

3. 21,75% (vinte e um vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (Lei 12.537/2004 – efeitos a partir de 01.01.2004)

b) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):

1.6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

2. 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

3. 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (Lei 12.537/2004 – efeitos a partir de 01.01.2004)

c) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):

1. 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

2.14,25% (quartoze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

3. 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (Lei 12.537/2004 – efeitos a partir de 01.01.2004)

d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos desta Lei ou, a partir de 01 de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, localizados neste Estado:  (Lei 13.691/2008) Vejamais[r3] 

1. 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

2. para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas: (Lei 13.691/2008) Vejamais[r4] 

2.1. até 31 de dezembro de 2008, 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento); (Lei 13.691/2008)

2.2. a partir de 01 de janeiro de 2009, 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento); (Lei 13.691/2008)

3. para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento):  (Lei 13.691/2008) Vejamais[r5] 

3.1. até 31 de dezembro de 2008, 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento); (Lei 13.691/2008)

3.2. a partir de 01 de janeiro de 2009, 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento);  (Lei 13.691/2008)

III - estorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido previsto no inciso II, nas seguintes hipóteses: (Lei 13.691/2008) Vejamais[r6] 

a) quando o valor do mencionado crédito for superior ao do imposto incidente na respectiva saída da mercadoria, sendo o estorno no valor da diferença;

b) quando a saída subseqüente for destinada à outra Unidade da Federação, sendo o estorno no valor equivalente ao saldo credor decorrente da apuração do imposto relativo a cada operação;

c) até 31 de dezembro de 2008, quando a saída subseqüente for destinada a não-contribuinte do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente ao mencionado crédito; (Lei 13.691/2008) Vejamais[r7] 

d) a partir de 01 de janeiro de 2009, no valor equivalente ao mencionado crédito, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista: (Lei 13.691/2008)

1. que realize venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente; (Lei 13.691/2008)

2. que realize transferência de mercadoria para filial, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente; (Lei 13.691/2008)

3. que realize vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente; (Lei 13.691/2008)

4. que realize venda de mercadoria fabricada por sua própria unidade industrial; (Lei 13.691/2008) Vejamais

IV - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subseqüente, calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada: (Lei 13.691/2008) Vejamais[r8] 

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:

1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

b) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou, a partir de 01 de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do PRODEPE; (Lei 13.691/2008) Vejamais[r9] 

V - manutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos e destacados na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso anterior, vedados os demais créditos;

VI - relativamente à saída subseqüente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo, recolhimento do valor do imposto apurado se houver;

VII - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações subseqüentes, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do credenciamento previsto no inciso deste artigo.

§1º O recolhimento do imposto referido nos incisos IV e VI do "caput" deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente: (Lei nº 12.384/2003) Vejamais[c10] 

I - ao da entrada da mercadoria, na hipótese do inciso IV deste artigo;

II - ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso VI deste artigo.

§ 2º A sistemática prevista neste artigo aplica-se inclusive, a partir de 01 de julho de 2003, às operações realizadas com produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. (Lei nº 12.384/2003 – efeitos a partir de 01.07.2003)

§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estender a outros produtos a aplicação da sistemática prevista nesta Lei.  (Lei 13.691/2008)

§ 4º Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS.  (Lei 13.691/2008)

§ 5º A partir de 01 de janeiro de 2009, o estabelecimento comercial atacadista que realizar venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito no CNPJ deverá efetuar recolhimento específico do imposto em valor equivalente ao percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor das referidas vendas, desde que não ultrapassem o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do seu total de saídas, hipótese em que o crédito presumido deverá ser estornado nos termos previstos no art. 2º, III, "d", 1. (Lei 13.691/2008)

§ 6º O crédito presumido previsto no inciso II do "caput" não será utilizado na hipótese de aquisição de mercadoria por meio de transferência. (Lei 13.691/2008)

§ 7º A partir de 01 de janeiro de 2009, a sistemática prevista nesta Lei também se aplica ao estabelecimento comercial atacadista de artigos de escritório e de papelaria. (Lei 13.691/2008)

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica: (Lei nº 12.384/2003)  Vejamais[c11] 

I - às operações com os produtos referidos no "caput" do art. 2º: (Lei nº 12.384/2003)  Vejamais[c12] 

a) sujeitos à antecipação com ou sem substituição tributária, ressalvado o disposto no inciso VII do artigo anterior;

b) contemplados com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive, até 30 de junho de 2003, aqueles relativos ao PRODEPE; (Lei nº 12.384/2003 – efeitos a partir de 01.07.2003) Vejamais[c13] 

c) sujeitos à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento);  (Lei 13.691/2008) Vejamais[r14] 

d) existentes em estoque em 30 de abril de 2002;

e) relacionados em decreto do Poder Executivo e industrializados neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidos em Pernambuco; (Lei nº 12.384/2003 – efeitos a partir de 01.07.2003)  Vejamais[c15] 

II – até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista: (Lei 13.691/2008) Vejamais[r16] 

a) que realize venda de mercadoria:

1. adquirida por meio de transferência;

2. fabricada por sua própria unidade industrial;

3. a consumidor final em montante superior a 20% (vinte por cento) da média aritmética mensal do seu total de vendas relativas ao semestre imediatamente anterior;

b) cuja média aritmética mensal de transferência para filiais, no semestre imediatamente anterior, seja superior a 20% (vinte por cento) do seu total de saídas;

c) cuja média aritmética mensal do montante de vendas a uma única empresa varejista, no semestre imediatamente anterior, seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu total de saídas.

Art. 4º A utilização da sistemática de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a que pertencer o contribuinte. (Lei 13.691/2008) Vejamais[r17] 

§ 1º Ocorrendo o disposto no "caput", a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte: (Lei 13.691/2008) Vejamais[r18] 

I – Identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;

II – até 31 de dezembro de 2008, na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização da sistemática prevista no art. 2º, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.  (Lei 13.691/2008) Vejamais[r19] 

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2009, o Poder Executivo, mediante decreto, deverá promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação a que se refere o "caput", observado, no que couber, o disposto no § 1º.  (Lei 13.691/2008)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de maio de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.05.2002

 


 [r1]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, consistindo na observância das seguintes normas: (Lei 12.537/2004 – efeitos a partir de 01.01.2004)

 [c2] Redação original, em vigor até 22.03.2004:

Art. 2º A sistemática de que trata o artigo anterior poder ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE - tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na observância das seguintes normas:

 [r3]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:

d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos desta Lei, localizados neste Estado.

 [r4]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:

2. 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

 [r5]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:

3. 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (Lei 12.537/2004 – efeitos a partir de 01.01.2004)

 [r6]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:

III - estorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido previsto no inciso anterior nas seguintes hipóteses:

 [r7]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:

c) quando a saída subseqüente for destinada a não-contribuinte do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente ao mencionado crédito;

 [r8]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:

IV - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subseqüente calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:

 [r9]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:

c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado e estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I deste artigo, sendo a operação de aquisição tributária com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento);

 [c10] Redação do Parágrafo Único transformado em § 1°, em vigor até 16.06.2004:

Parágrafo único. o recolhimento do imposto referido nos incisos IV e VI do "caput" deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente:

 

 [c11] Redação original, em vigor até 16.06.2004:

Art. 3º O disposto no artigo anterior não se aplica:

 [c12] Redação original, em vigor até 16.06.2004:

I - às operações com os produtos referidos no "caput" do artigo anterior:

 [c13] Redação original, em vigor até 16.06.2004:

b) contemplados com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

 [r14]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:

c) sujeitos à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento);

 [c15] Redação original, em vigor até. 16.06.2004:

e) industrializados neste Estado, relacionados em decreto do Poder Executivo;

 [r16]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:

II - ao estabelecimento comercial atacadista:

 [r17]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:

Art. 4º A utilização da sistemática de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos Códigos de Atividade Econômica – CAES a que pertencer o contribuinte.

 [r18]Redação do Parágrafo Único transformado em § 1°, em 18.12.2008:

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no "caput", a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte:

 

 [r19]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:

II – Na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização da sistemática prevista no Art. 2º, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.