LEI Nº 12.333, DE 23 DE JANEIRO DE 2003.
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Publicada no DOE de 23.01.2003.
Estabelece a escrituração fiscal digital para contribuintes
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sob o regime
normal, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O contribuinte referido no art. 1º
deverá lançar os registros das operações e prestações relativas ao imposto em
arquivo digital, através de sistema eletrônico de processamento de dados,
segundo leiaute e especificações definidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Relativamente ao arquivo digital
contendo a escrituração fiscal, em face do disposto nos artigos anteriores,
serão observadas as seguintes normas:
I – constituirá a escrituração fiscal do
contribuinte, para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada
a impressão em papel, e será elaborado através do "software" oficial
estabelecido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
II - será enviado para a Secretaria da Fazenda:
a) com periodicidade definida em ato normativo da
mencionada Secretaria:
1. através de transmissão
pela Rede Internacional de Computadores-INTERNET;
2. por entrega em
repartição fazendária determinada no referido ato normativo;
b) mediante intimação escrita de autoridade fiscal
fixando o respectivo prazo de entrega;
III - conterá certificado e assinatura digitais,
observada a legislação federal relativa à validade e eficácia jurídicas dos
documentos eletrônicos e ainda:
a) o contribuinte deverá cadastrar o responsável do
estabelecimento para obter a certificação e assinatura digitais, segundo as
normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
– ICP-Brasil, e adotará as cautelas necessárias para a preservação do sigilo e
do uso exclusivo do certificado fornecido, responsabilizando-se pelos
documentos emitidos e atos praticados com o uso da mencionada assinatura
digital;
b) o contabilista responsável pela escrituração de
estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas
mencionadas na alínea "a", para assinar o arquivo, em conjunto ou
separadamente com o responsável;
IV – após a transmissão para o banco de dados da
Secretaria da Fazenda ou entrega nas respectivas
repartições, será mantido em cópia de segurança pelo contribuinte, durante o
prazo de decadência do imposto, observados os mesmos requisitos de
autenticidade e segurança previstos para aqueles encaminhados à Secretaria da
Fazenda;
V – será comprovado o seu recebimento pela
Secretaria da Fazenda mediante recibo eletrônico ou outra forma prevista em ato
normativo;
VI – poderá ser gerado através de
"software" diverso do referido no inciso I, desde que seja observado
o leiaute estabelecido e submetido à validação pelo "software" da
Secretaria da Fazenda, formando o arquivo a ser enviado.
Parágrafo único. A omissão de lançamento de
documento fiscal em arquivo digital para o qual não haja leiaute estabelecido
pela Secretaria da Fazenda não importa em infração à legislação tributária.
Art. 4º Os lançamentos da escrituração
fiscal serão visualizados através do "software" oficial, observados
os requisitos de segurança que impeçam alteração das informações prestadas.
§1º A impressão dos lançamentos em forma de livro
será efetuada utilizando-se o "software" oficial, que realizará a
impressão padrão, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda,
acrescentando dispositivos de segurança e captura das informações.
§2º As informações existentes no arquivo digital não constantes da impressão padrão dos livros
fiscais poderão ser impressas através do mesmo "software" e são parte
integrante da escrituração fiscal.
§3º Somente os livros fiscais impressos na forma
determinada neste artigo são considerados reproduções autênticas da
escrituração fiscal.
§4º Os demonstrativos e lançamentos determinados
pela legislação fiscal a ser realizados em livros fiscais não incluídos no
sistema de escrituração fiscal eletrônica, nos termos definidos pela Secretaria
da Fazenda, são parte integrante da escrita fiscal do contribuinte.
Art. 5º Os documentos fiscais emitidos em
papel que fundamentam a escrituração fiscal relativa a tributos estaduais
poderão ser armazenados em meio digital, quando assegurada a exata reprodução
do seu conteúdo e o imediato acesso do Fisco estadual aos arquivos.
Parágrafo único. Dependerão de regulamentação em
decreto do Poder Executivo o disposto no "caput" e a hipótese de
emissão e armazenamento de documentos fiscais exclusivamente eletrônicos.
Art. 6º A escrituração manuscrita ou impressa
não substitui a escrituração em arquivo digital para o contribuinte de que
trata o art. 1º, relativamente à legislação do ICMS.
Parágrafo único. Em atendimento a exigência legal
ou administrativa ou por determinação judicial, o contribuinte poderá imprimir
livros fiscais a partir dos arquivos encaminhados à Secretaria da Fazenda
através do "software" oficial.
Art. 7º O Poder Executivo, mediante decreto,
poderá promover ajustes na sistemática de escrituração prevista nesta Lei e
estabelecer critérios para excluir contribuintes da obrigação prevista no art.
1º, que manterão a escrituração impressa ou manuscrita.
Art. 8º Os arquivos digitais e outros
documentos estabelecidos pela legislação federal, estadual ou municipal são
considerados documentos auxiliares da escrituração fiscal estadual, devendo ser
apresentados à fiscalização mediante intimação.
Art. 9º A escrituração fiscal em meio
digital, nos termos desta Lei, será efetuada a partir do período fiscal
estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de janeiro de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA