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Publicada no DOE de 30.09.2003.
· Ver Lei 12.430/2003 com alterações.
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I - 10% (dez por cento) do valor da operação, na saída interestadual de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança;
II - 17% (dezessete por cento) do valor da operação, na saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento.
Art. 2º A utilização do benefício de que trata o art. 1º:
I - não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS correspondente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
II - fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do "caput", na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização do crédito presumido de que trata o art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, do referido benefício, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.09.2003.