LEI Nº 12.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

·         Publicada no DOE de 30.09.2003.

·         Vide texto atualizado.

Institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado.

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:

I – ao credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto de que trata o art. 1º;

II – ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no inciso I.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo implica a não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no inciso I do "caput".

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:

I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;

II – redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas destinadas a indústria de confecções, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;

III – não-exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às prestações anteriores à saída mencionada no inciso II.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estender a redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do "caput", às operações de saída interna destinada a outro estabelecimento comercial.

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:

I – recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

II – crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso II do "caput", inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento).

Art. 5º O disposto no art. 2º não se aplica às operações:

I - sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária;

II - contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;

III – realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

Art. 6º A utilização da sistemática de que trata o art. 1º não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização da sistemática de que trata o art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.09.2003.