LEI Nº 12.556, DE 07 DE ABRIL DE 2004.

·         Publicada no DOE de 08.04.2004;

·         REVOGADA pela LEI Nº 15.674/2015, efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de abril de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.04.2004