LEI Nº 12.590, DE 26 DE MAIO DE 2004

·        Publicada no DOE de 27.05.2004;

·        Republicada nos DOE de 16.06.2004, 19.06.2004.

·        Republicação final no DOE de 06.07.2004.

Altera dispositivos da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................................................

IV – contrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de Planejamento;

.........................................................................................................................

VI – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

.........................................................................................................................

§ 3º REVOGADO

§ 4º Para a efetivação do repasse a que se refere o parágrafo anterior, os Municípios deverão criar contas bancárias específicas.

......................................................................................................................."

"Art. 3º.............................................................................................................

§ 4º .................................................................................................................

VI – programas de apoio à segurança pública.

......................................................................................................................."

"Art. 4º O FDS será gerido pela Secretaria de Planejamento - SEPLAN e administrado por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Planejamento – SEPLAN, a quem caberá a Coordenação;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Secretaria de Saúde;

IV - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; e

V – Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.

...................................................................................................................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de maio de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

GABRIEL ALVES MACIEL

JOSÉ ARLINDO SOARES

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.07.2004