LEI Nº 12.630, DE 12 DE JULHO DE 2004

·         Publicada no DOE de 12.07.2004.

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a oferecer garantias, e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 156.000.000,00 (cento e cinqüenta e seis milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e as condições específicas.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA e PRÓ-SANEAMENTO.

Art. 2° Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado, ou pelo Município, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1° e seu parágrafo único desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.

§1° O disposto no "caput" deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e §3º, da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, sendo conferidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

§2° Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 3° Os poderes previstos no "caput" deste artigo e nos seus §§ 1° e 2° só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Estado no Projeto financiado pela Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR