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Publicada no DOE de 21.09.2004.
Altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas e de importação, realizadas com óleo diesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 01 de setembro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 17% (dezessete por cento) nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 1º da Lei nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de setembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.09.2004