· Publicada no DOE de 01.10.2004.
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2005, nos termos dos artigos 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, inciso II, com a redação dada pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2005, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º. Constituem Eixos de Desenvolvimento, Opções Estratégicas e Programas Prioritários da Administração Pública Estadual para o exercício de 2005:
I - EQUIDADE –
O governo do Estado considera fundamental enfrentar a exclusão social, através das suas políticas públicas definidas, que têm como princípio a equidade social. Assim, são propostas ações agrupadas em 04 (quatro) grandes opções Estratégicas:
Habitabilidade e qualidade de vida - Elevação das condições de vida da população, representadas pela qualidade do meio ambiente, pela oferta e acessibilidade de serviços sociais e infra-estrutura urbana básica (especialmente habitação e saneamento), liberdade e facilidade de circulação e de segurança pública, gerando qualidade de vida e facilitando o contrato social e a interação entre as pessoas. Assegurar a universalização da oferta de abastecimento de água encanada, em todo o Estado, intensificando as ações de melhorias operacionais e reduzindo as perdas do sistema; Ampliar a cobertura do sistema de esgotamento sanitário, notadamente nas cidades situadas ao longo dos eixos de desenvolvimento do Estado; Promover condições suficientes e adequadas ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos; Apoiar o desenvolvimento da infra-estrutura urbana local, nos municípios do interior do Estado; Consolidar a política estadual de desenvolvimento urbano; Promover e articular com as demais esferas de governo uma política habitacional para as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos; Promover a conservação e preservação dos recursos naturais do Estado; Apoiar e fortalecer o controle da poluição ambiental; Descentralizar a gestão ambiental; Implementar políticas de aproveitamento dos recursos naturais não renováveis e promoção da convivência com o semi-árido; Melhorar o atendimento aos usuários do transporte público de passageiros, articulando e estruturando o sistema intermunicipal de transporte e modernizando e descentralizando o sistema de trânsito; Reativar o transporte ferroviário de passageiros, com ênfase na conclusão da expansão do metrô e implementação do sistema metroviário; Fortalecer a política de atuação dos órgãos gestores de transporte público e trânsito urbano; Consolidar a política estadual de transporte urbano metropolitano; Ampliar o acesso da população socialmente excluída às práticas esportivas; Consolidar os programas especiais de segurança e a melhoria contínua da infra-estrutura operacional dos órgãos vinculados aos sistemas de cidadania e segurança; Implementar uma política carcerária calcada na justiça social, humanização e sustentabilidade institucional, fortalecendo os programas de aproveitamento da mão-de-obra carcerária, em atividades produtivas e buscando a sua ressocialização; Implantar e implementar Rede de Proteção Social às Vítimas de crimes, familiares de apenados e egressos; Promover a coordenação das ações de defesa civil no Estado; Consolidar e fortalecer o Sistema Único de Saúde em Pernambuco; Desenvolver o sistema de gestão da Secretaria Estadual de Saúde; Desenvolver um novo modelo de atenção adequando o sistema de saúde à estrutura física e funcional das unidades de saúde; Desenvolver um novo modelo de atenção à saúde, adequando as unidades hemoterápicas à demanda da população; Promover a redução das magnitudes das doenças, agravos e óbitos evitáveis nos grupos de risco; e Fortalecer e ampliar a rede de produção e comercialização de medicamentos do LAFEPE.
Programas Prioritários:
1. Águas de Pernambuco
2. Drenagem Pluvial e Esgotamento Sanitário
3. Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR – PROMETRÓPOLE
4. Viva o Morro
5. Recursos Hídricos Comunitários: a Convivência com o Semi-árido
6. Programa Agenda 21 Estadual
7. Expansão do Metrô do Recife – Linha Sul
8. Defesa Social e Segurança Cidadã
9. Modernização da Rede Saúde
Conhecimento e Educação - Promover a capacidade de aprendizado e criação cultural da população e acesso à informação e ao conhecimento, destacando a alfabetização e a escolaridade (incluindo a linguagem digital), capacidade de compreensão, interpretação e reflexão sobre o mundo.Educação de qualidade com inclusão social; Democratização da gestão educacional; Valorização do Magistério; Avaliação como instrumento de monitoria da qualidade da educação; Alfabetização condição indispensável à cidadania; Interiorização do ensino superior, propondo programas relacionados com as demandas sócio-econômicas das regiões do Estado; Integrar a gestão da Universidade de Pernambuco, atuando de forma participativa e transparente; Intensificar o ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão, difundindo e universalizando o conhecimento, com formação humanística, participando do desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social e cultural de Pernambuco; Promover ações de preservação e recuperação do patrimônio histórico e cultural; e Conscientizar a população das questões ambientais.
Programas Prioritários:
10. Programa Estadual de Alfabetização
11. Educação Básica de Qualidade com Inclusão Social
Redução da Pobreza -Diminuir o total das pessoas e o percentual da população vivendo em condições de pobreza e de vulnerabilidade social, despreparadas portanto, para inclusão no processo econômico, obtenção de trabalho e rendas produtivas. Esta população vulnerável necessita do suporte e da proteção dos governos através da assistência social e de projetos voltados para o aumento da sua capacidade e seu acesso a bens e serviços sociais. Planejar e apoiar a execução da Política Estadual de Amparo e Assistência à Crianças, Adolescentes, Idosos e Pessoas portadoras de necessidades especiais; Promover a captação e aplicação dos recursos financeiro destinados à criança e ao adolescente; Desenvolver, através de parcerias, programas de erradicação do trabalho infantil em atividades perigosas, insalubres, penosas e degradantes; Coordenar ações destinadas a Infância e Juventude, através de propostas sócio-educativas garantia de direitos e combate às diversas formas de violência; Promover a inclusão social das crianças e adolescentes abandonados na forma da lei e dos adolescentes envolvidos ou autores de atos infracionais, através de propostas sócio-educativas, abrangendo suas famílias; Implantar e implementar Políticas Públicas que estabeleçam a equidade social; Promover a intermediação do emprego e seguro desemprego através da disseminação de informações sobre o mercado de trabalho, reduzindo o tempo de desocupação; Apoiar a política de segurança alimentar, fortalecendo e aperfeiçoando os instrumento gestores do sistema; Apoiar o associativismo e cooperativismo, estimulando a formação e o fortalecimento de entidades associativas de produção; e Integrar os programas de concessão de microcrédito às políticas de promoção do desenvolvimento econômico, social e de combate à pobreza.
Programas Prioritários:
12. Rede de Proteção e Inclusão Social
13. Promata de Apoio ao Desenvolvimentos Sustentável da Zona da Mata de PE - PROMATA
14. Programa Multisetorial para a Juventude
15. Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco / PDRS - Renascer
Transparência, Participação e Cidadania - Implementar Políticas Públicas que materializem os princípios básicos da cidadania, os direitos humanos, a justiça social e o envolvimento da sociedade no processo decisório e gestão das ações públicas, através do acesso as informações sobre a ação governamental e a desconcentração territorial da participação social. Consolidar o Programa Governo nos Municípios como principal mecanismo de articulação com a sociedade, implementando o planejamento e orçamento descentralizados e participativos; Apoiar e fortalecer o pleno funcionamento dos conselhos de participação social previstos em Lei e dos instrumentos de planejamento e gestão, considerando a sua importância na fiscalização e melhoria da qualidade das políticas públicas; Implementar sistema eficaz de comunicação e interação entre as instituições governamentais e com a sociedade; Combate à corrupção e à sonegação fiscal; Desenvolver estudos e pesquisas para o planejamento e gestão governamentais; Implementar políticas e ações que propiciem uma gestão com foco em resultados; Garantir a eficácia do controle externo orçamentário e financeiro dos poderes estadual e municipal; Maximizar a arrecadação dos tributos estaduais; Estimular o recolhimento espontâneo do imposto; Gerir com eficácia e eficiência as despesas públicas visando à racionalização e à melhoria na qualidade dos gastos; Desenvolver ações que garantam a correta transferência de recursos da União para o Estado, assim como a aplicação integral daquelas de caráter voluntário; Avaliar programas de concessão de benefícios fiscais existentes e sua repercussão no alcance das metas do programa de ajuste fiscal; e Desenvolver mecanismos que permitam a redução do comprometimento da receita com o serviço da dívida.
Programa Prioritário:
16. Governo nos Municípios
II - COMPETITIVIDADE –
As ações propostas para assegurar e consolidar os avanços obtidos na melhoria das condições de competitividade do Estado, no contexto regional, nacional e internacional estão organizadas em torno de 05 (cinco) grandes Opções Estratégicas:
Logística - Aperfeiçoar a rede de articulação e conectividade da economia e da população do Estado com diferentes lugares e mercados (bens, serviços e informações, idéias, experiências e iniciativas), materializada em projetos e ações relativos ao sistema viário, à produção de energia, aos sistemas de comunicação e às infovias, assim como pelo modelo organizacional e gerencial de armazenagem e distribuição de bens e serviços. Induzir o desenvolvimento econômico do Estado e articular os setores produtivos; Incentivar a descentralização das atividades econômicas/industriais e captar investimentos; Apoiar o desenvolvimento sustentável da Zona da Mata; Modernizar a infra-estrutura portuária do Estado, melhorando sua administração, exploração comercial e condições operacionais; Complementar a infra-estrutura e modernização do Porto de SUAPE, promovendo a produção industrial e atraindo empreendimentos estruturadores; Consolidar a política estadual de transporte rodoviário; Ampliar, melhorar e conservar a malha rodoviária no Estado, em parceria com o Governo Federal; Melhorar o nível de segurança nas rodovias; Universalizar a oferta de eletrificação nas áreas rurais do Estado; Desenvolver fontes energéticas alternativas; Expandir e interiorizar a rede de distribuição de gás natural, atendendo aos segmentos do mercado residencial e industrial do Estado; Melhorar e manter a infra-estrutura aeroviária do interior do Estado; Apoiar a ampliação e modernização da oferta dos serviços de telecomunicações no Estado; Implementar o modelo organizacional de armazenagem e distribuição de bens; Implementar a política de desenvolvimento, turismo e esportes; e Expandir o produto turístico regional.
Programas Prioritários:
17. Estradas para o Desenvolvimento
18. Aeroporto Internacional dos Guararapes
19. Ferrovia Transnordestina
20. Complexo Industrial-Portuário de SUAPE
21. Interiorização do Gás Natural em Pernambuco
Inovação e Tecnologia - Fortalecer o sistema de geração e difusão de tecnologias e de aprendizagem e adaptação de processos e produtos com base no ambiente formado pelas universalidades, pelos institutos de P&D, pelos centros tecnológicos e de assistência técnica e pelas unidades de capacitação, em estreita interação com o empresariado; Estimular a pesquisa em áreas estratégicas; Interiorizar a inovação e o conhecimento técnico-científico a serviço das áreas estratégicas do Estado, com foco na inclusão social; Gerar e difundir conhecimento sobre a convivência com o semi-árido, a diversificação econômica da Zona da Mata e a modernização do setor sucro-alcooleiro; Fortalecer e consolidar a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Estado; Estimular e fortalecer a cooperação Interinstitucional, nas áreas de ciência, tecnologia e meio ambiente; Fortalecer a ação municipal e do terceiro setor relativas à produção e difusão de inovações tecnológicas associadas às principais cadeias produtivas do Estado, através de suporte técnico, operacional e financeiro; Repassar quando pertinente, a execução de atividades de ciência, tecnologia e meio ambiente para entidades credenciadas.
Programas Prioritários:
22. Porto Digital
23. Pólo Farmoquímico
24. Desenvolvimento do Hemopólo de Pernambuco
Qualificação para o Trabalho - Fortalecer a capacidade técnica, profissional e de gestão de empreendimentos das áreas de maior dinamismo econômico e nas principais cadeias produtivas do Estado, em sintonia com as exigências das novas tecnologias e com esforço conjunto de capacitação pelas instituições especializadas, como SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, Escolas Técnicas e ONGs. Promover o desenvolvimento de ações de qualificação profissional, adequadas às necessidades do mercado de trabalho profissional, adequadas às necessidades do mercado de trabalho, contribuindo para a elevação da empregabilidade da mão-de-obra; Estimular a inserção do jovem na faixa etária de 16 a 24 anos no mercado de trabalho, através de qualificação e formação de parcerias; e Descentralizar as ações das agências de trabalho, universalizando o acesso às políticas públicas de geração de emprego e renda.
Programa Prioritário:
25. Centros Tecnológicos e de Educação Profissional
Adensamento dos Arranjos/Cadeias produtivas - Irradiar (para frente e para trás) as cadeias produtivas de maior potencialidade do Estado, assim como de empresas âncora que podem ampliar os anexos de integração com a economia pernambucana, com agregação de valor ao longo dos seus principais elos e segmentos produtivos, aproveitando as características diversificadas das Regiões de Desenvolvimento; Apoiar a reforma agrária em parceria com o Governo Federal; Fortalecer a agricultura familiar, com acesso a crédito e novas tecnologias; Reestruturar a assistência técnica e extensão rural, estimulando a sua municipalização; Apoiar e fortalecer as atividades de hortifruticultura; Fortalecer a bovinocultura de leite e corte, caprino-ovinocultura, e avicultura, através do fortalecimento da pesquisa agropecuária e de novas tecnologias de produção e manejo; Retomar e estimular a produção de culturas tradicionais: sorgo, café, algodão; Implementar programas voltados à diversificação econômica na região da Mata e à modernização do setor sulcro-alcooleiro; Estimular e aprimorar a pesca e a aqüicultura; Estimular a formação de reservas hídricas através da perfuração de poços artesianos, amazonas, cisternas, açudes; Intensificar as atividades de inspeção e fiscalização animal e estimular o controle.
Programas Prioritários:
26. Fábrica Cultural Tacaruna
27. Turismo, Desenvolvimento e Emprego
28. Expansão da Agricultura Irrigada
Eficiência da Gestão Pública -Melhorar a gestão pública através do aumento da eficiência dos projetos e ações e da melhoria da qualidade dos serviços públicos, assim como da otimização dos resultados destas ações na sociedade e na economia pernambucana. Tornar a gestão moderna e efetiva, com foco nos resultados, no atendimento a demandas regionalizadas e no aproveitamento de oportunidades de investimento; Gerir com eficácia e eficiência as despesas públicas visando à racionalização e à melhoria na qualidade dos gastos; Regular, expandir e modernizar os serviços públicos delegados; Maximizar a arrecadação dos tributos estaduais, combatendo o crime de sonegação fiscal e a improbidade administrativa; Estimular o recolhimento espontâneo do imposto por meio da melhoria no atendimento e orientação ao contribuinte e da ação fiscal setorial e preventiva; Revitalizar o Programa de Educação Fiscal; Avaliar programas de concessão de benefícios fiscais existentes e sua repercussão no alcance das metas do programa de ajuste fiscal; Implementar a transparência fiscal informando a sociedade sobre o desempenho da receita e aplicação dos recursos; Administrar o déficit financeiro do Estado; Implementar a integração entre plano, orçamento e gestão das ações de governo, tendo em vista o atendimento ás demandas da Sociedade; Monitorar e avaliar programas estratégicos para o Estado visando à racionalidade dos gastos e a otimização dos resultados; e Desenvolver mecanismos que permitam a redução do comprometimento da receita com o serviço da dívida.
Programa Prioritário:
29. Governo Digital
Art. 3º. As Metas fiscais para o exercício de 2005 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do artigo 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será composta das seguintes partes:
Mensagem, nos termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação da receita;
f) orçamento fiscal; e
g) orçamento de investimento das empresas.
§1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:
a) sumário da despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao orçamento fiscal;
b) sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
c) sumário dos investimentos das empresas por função; e
d) sumário dos investimentos por empresas.
§2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;
II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;
III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originários do tesouro estadual e das Entidades Supervisionadas;
IV - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por Órgão e por item de receita das categorias econômicas;
V - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
VI - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
VII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
VIII - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
IX - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
X - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XV - demonstrativo da despesa por fonte dos recursos, à conta do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XVI - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e
XVII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam os artigos 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:
a) especificação da receita do Tesouro Estadual e de cada Entidade Supervisionada;
b) especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas; e
c) programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:
d) legislação e finalidades;
e) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual e as operações especiais necessárias à sua execução; e
f) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos artigos 6º e 8º da presente Lei.
§4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo:
I - resumo dos investimentos por órgão;
II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de financiamento; e
b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM ou em outro sistema que o venha a substituir.
§1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e,
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas na Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, que aprovou o Plano Plurianual 2004/2007, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando para essas categorias de programação os objetivos, finalidades, produtos e metas, respeitadas, no que couber, as especificações constantes do Plano Plurianual.
Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:
a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação.
III - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posta à disposição da sociedade.
IV - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos como resultado dos projetos e das atividades, no Plano Plurianual.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas no artigo 7º, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.
§2º As metas a que se refere o inciso IV somente serão adotadas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes de recursos.
§1º Para fins da presente Lei, considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§3º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 21, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira;
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.
§5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Transferências a Municípios - 40 ;
III – Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - Aplicações diretas - 90.
§6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, será utilizado para modalidade de aplicação o dígito 99.
§7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem seqüencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O detalhamento de que trata o "caput", compatível com as normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DO OBJETO E CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2005 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual, consideradas as alterações introduzidas mediante leis específicas e, se for o caso, pela revisão de que trata a Emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, compatibilizada, ainda, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 14. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.
Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional, e dos serviços da dívida.
Parágrafo único. Na hipótese de enquadramento na condição objeto deste artigo, os recursos aludidos no "caput" serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.
Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2005, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no "caput" acresce-se às exclusões expressas no inciso II do artigo 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas e de prevenção à violência.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado no Anexo I de metas fiscais da presente Lei.
Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§1º No Poder Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I - transferências voluntárias a instituições privadas;
II - transferências voluntárias a municípios;
III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de mão-de-obra;
X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de custeio.
§2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no "caput", o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§3º Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual, até o vigésimo quinto dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculados de forma proporcional à participação dos poderes e do Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixados na Lei Orçamentária Anual de 2005, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público Estadual, com base na comunicação de que trata o §3º, publicarão ato até o trigésimo dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§6º Excetuam-se das disposições do "caput" as despesas relativas a segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.
§7º O Poder Executivo encaminhará, até vinte e cinco dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do §3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada no Anexo III da presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do artigo 5º do acima referenciado diploma legal.
§1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo V da presente Lei.
§2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 101/2000, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo único. No prazo referido no "caput" o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 2004, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu artigo 25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:
I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;
IV - atenda ao disposto nos artigos 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
V - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o "caput", em execução ou já executado;
VI - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação, de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;
VII - esteja adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, relativamente a débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.
Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:
I - com relação ao inciso I , através da exibição da respectiva legislação;
II - com relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2004 e do relatório a que se refere o § 3º, do artigo 123, da Constituição Estadual;
III - relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil correspondente;
IV - relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e
V - relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.
Art. 25. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo IV da presente Lei.
Art. 26. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.
§1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos arts. 48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Judiciário e ao Ministério Público, senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
§2º Será assegurada também, mediante incentivo à participação popular a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 27. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do artigo 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 28. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E
JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 29. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, para o ano 2005, observará as disposições constantes dos artigos 11, 12, 13, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 30. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129 da Constituição Estadual.
Art. 31. As despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, na programação orçamentária para o ano de 2005, serão previstas em obediência e na forma estabelecida no artigo 11 da presente Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" os valores da programação financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros exercícios, acumulados pelo poder e Órgão que menciona, bem como as despesas decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 33. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 34. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, créditos adicionais.
Parágrafo único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Planejamento, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 35. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2005 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 37. Serão aditados ao Orçamento do Estado, através de leis de abertura de créditos especiais, os programas e ações introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2005.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração, independentemente de autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 38. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão às disposições pertinentes contidas no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:
a) Subvenções Sociais – as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, conforme o estabelecido no artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
b) Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I" acima; e
c) Auxílios – as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I", quanto as mencionadas no inciso "II" acima.
Art. 39. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso "I", do artigo 38 desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação correlata.
§1º As subvenções relativas à assistência social serão submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, conforme as diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);
§2º Excetuam-se da limitação contida no "caput", os recursos não provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas entidades.
Art. 40. Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam os incisos "II" e "III" do artigo 38 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa "41 – Contribuições" e "42 – Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:
a) a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
b) os recursos transferidos não poderão se destinar à despesa com o pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e
c) somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações cujos objetivos programáticos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41. A Lei Orçamentária para 2005 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14/01/2000, e suas alterações, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, ao seguinte:
a) o aumento do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no Parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Complementar Estadual nº 049, de 31 de janeiro de 2003;
b) a concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria, obedecido o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no "caput", excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e
c) a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que, obedecidos os limites legais.
Art. 42. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 43. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o artigo 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o "caput" serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para Órgãos e entidades públicas;
II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;
III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e
IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 44. Para fins de cumprimento do § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 45. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 47. O Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e verificação das ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.
Art. 48. A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual através dos respectivos projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 49. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.
§1º Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
§2º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 50. A alocação dos créditos orçamentários será feita à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Parágrafo único. Observada a vedação contida no artigo 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, da unidade orçamentária titular para outra unidade, a fim de serem executadas ações de interesse da primeira, nos termos em que for regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de setembro de 2004.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS











ANEXO
V
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Para efeito da presente Lei, consideram-se riscos fiscais capazes de afetarem a situação das contas públicas do Estado no exercício de 2005:
I - Riscos Fiscais Previsíveis
Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais;
Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas originários das entidades das Administrações Direta e Indireta, dependentes do Tesouro Estadual.
II - Providências compensatórias
Criação na Lei Orçamentária Anual de uma reserva orçamentária, nos termos do Artigo 23 da presente Lei.