LEI Nº 12.673, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004

·         Publicada no DOE de 15.10.2004.

Introduz modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao ICMS, relativamente às regras de determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

.................................................................................................................

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, esgotada sucessivamente cada hipótese:

.................................................................................................................

c) nos demais casos, observado o disposto na alínea "d", obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (NR)

.................................................................................................................

d) em substituição ao disposto na alínea "c", quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do "caput". (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002)

§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do "caput", serão observados os percentuais de agregação fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da Federação. (NR)

.............................................................................................................".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de outubro de 2004.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.10.2004