LEI Nº 12.723, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004.

·         Publicada no DOE de 10.12.2004.

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com camarão, ficam concedidos os benefícios fiscais indicados a seguir, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

I – crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) na hipótese de camarão "in natura", na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: 17% (dezessete por cento) do valor da operação;

b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:

1. interna: 14% (quatorze por cento) do valor da operação;

2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;

II – diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo.

Art. 2º O estabelecimento produtor e o industrial que promovam as operações referidas no art. 1º deverão manter inscrição estadual distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE.

Art. 3º A utilização dos benefícios de que trata o art. 1º:

I – não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;

II – fica condicionada ao credenciamento do contribuinte interessado, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo;

III – fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada como causa da diminuição da arrecadação, de que trata o inciso I do "caput", a utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios fiscais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de dezembro de 2004

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.12.2004