LEI Nº 12.767, DE 31 DE JANEIRO DE 2005.

·        Publicada no DOE de 01.02.2005.

Altera o artigo 17 da Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o artigo 17 da Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. A inobservância das normas, termos e condições estabelecidos nesta Lei, e no seu respectivo regulamento, implicará na imposição das seguintes sanções, que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das penalidades criminais previstas em lei própria:

I - advertência;

II – multa;

III – apreensão de equipamentos, materiais lotéricos e similares;

IV – suspensão temporária de funcionamento;

V - cassação da concessão, permissão, autorização e, ou, credenciamento.

§ 1º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para cada infração cometida.

§ 2º Na aplicação da multa serão consideradas a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de janeiro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.02.2005