· Publicada no DOE de 01.02.2005.
Altera o artigo 17 da Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 17 da Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. A inobservância das normas, termos e condições estabelecidos nesta Lei, e no seu respectivo regulamento, implicará na imposição das seguintes sanções, que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das penalidades criminais previstas em lei própria:
I - advertência;
II – multa;
III – apreensão de equipamentos, materiais lotéricos e similares;
IV – suspensão temporária de funcionamento;
V - cassação da concessão, permissão, autorização e, ou, credenciamento.
§ 1º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para cada infração cometida.
§ 2º Na aplicação da multa serão consideradas a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de janeiro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
ADERSON DA SILVA ARAÚJO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.02.2005