LEI Nº 12.869, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.

·        Publicada no DOE de 08.09.2005.

Altera a Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alteração, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.759, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros para a manutenção e conservação da malha viária estadual, e para a implantação de novos trechos de rodovia, ferrovia e aquavia da malha estadual.

Parágrafo único. Também constitui objetivo do FURPE, assegurar a realização de obras viárias compromissadas pelo Estado como condição para realização de investimentos privados, notadamente aqueles pertinentes aos pólos portuários e à indústria naval do Estado de Pernambuco."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de setembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.09.2005