LEI Nº 12.902, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.

·        Publicada no DOE de 18.10.2005

EMENTA: Obriga as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam roupas para uso exclusivo das Polícias Militar, Civil, Guarda Municipal e de Empresas de Segurança, no Estado de Pernambuco, a criarem e manter cadastro de compradores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios de uso exclusivo das polícias federal, militar, civil, forças armadas brasileiras, agentes penitenciários, guardas municipais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a criarem e manterem cadastro de compradores.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá nome, endereço, número de identidade, CPF, no caso de pessoa física, e CNPJ, no caso de pessoa jurídica, bem como cópia comprobatória dos documentos.

Art. 2º O descumprimento dos ditames desta Lei sujeitará os infratores à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento.

Parágrafo único. Os valores estipulados no caput deste artigo serão reajustados anualmente com base nos mesmos índices utilizados pelo Estado de Pernambuco para a atualização dos tributos estaduais.

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, indicará o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de outubro de 2005.

Romário Dias
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.10.2005