LEI Nº 12.912, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2005

·        Publicada no DOE de 01.11.2005

Acresce os Artigos 4º-A e 4º-B, e modifica o Anexo Único da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 4º-A e 4º-B à Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art.4º...............................................................................................................................

Art. 4º-A. É isenta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos –TFUSP a emissão da Guia de Transito Animal – GTA, de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, exclusivamente para retorno, ao local de procedência, de animais levados, com o pagamento da referida taxa, a feiras e exposições, para fins comerciais não atingidos.

Art. 4º-B. O trânsito de animais desacompanhado das respectivas GTAs, nos casos de que trata o artigo anterior, implica na aplicação das multas competentes ao condutor."

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que passará a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos

Defesa Sanitária Animal

 ESPÉCIE

 

VALOR EM R$

Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos

Por cabeça

1,19

Caprinos, Ovinos e Suínos

Por cabeça

0,35

Aves

Grupo de 1.000

5,95

Avestruz

Por cabeça

3,57

Aves ornamentais

Por documento

11,90

Peixes – Alevinos

Milheiro

0,58

Peixes ornamentais

Milheiro

1,19

Camarão- pós-larvas

Milheiro

0,58

Caninos

Por documento

11,90

Felinos

Por documento

11,90

Outras Espécies

Por documento

11,90

Defesa Vegetal

 Documento

 

Valor em R$

PTV – Permissão de Trânsito de Vegetais

Por caminhão e/ou partida

10,00

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de novembro de 2005.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.11.2005