· Publicada no DOE de 01.11.2005
Acresce os Artigos 4º-A e 4º-B, e modifica o Anexo Único da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 4º-A e 4º-B à Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art.4º...............................................................................................................................
Art. 4º-A. É isenta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos –TFUSP a emissão da Guia de Transito Animal – GTA, de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, exclusivamente para retorno, ao local de procedência, de animais levados, com o pagamento da referida taxa, a feiras e exposições, para fins comerciais não atingidos.
Art. 4º-B. O trânsito de animais desacompanhado das respectivas GTAs, nos casos de que trata o artigo anterior, implica na aplicação das multas competentes ao condutor."
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos
Defesa Sanitária Animal
ESPÉCIE |
|
VALOR EM R$ |
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos |
Por cabeça |
1,19 |
Caprinos, Ovinos e Suínos |
Por cabeça |
0,35 |
Aves |
Grupo de 1.000 |
5,95 |
Avestruz |
Por cabeça |
3,57 |
Aves ornamentais |
Por documento |
11,90 |
Peixes – Alevinos |
Milheiro |
0,58 |
Peixes ornamentais |
Milheiro |
1,19 |
Camarão- pós-larvas |
Milheiro |
0,58 |
Caninos |
Por documento |
11,90 |
Felinos |
Por documento |
11,90 |
Outras Espécies |
Por documento |
11,90 |
Defesa Vegetal
Documento |
|
Valor em R$ |
PTV – Permissão de Trânsito de Vegetais |
Por caminhão e/ou partida |
10,00 |
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de novembro de 2005.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.11.2005