LEI Nº 12.942, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
· Publicada no DOE de 17.12.2005;
· Republicação no DOE de 21.12.2005;
· Alterada pela Lei 14.315/2011;
· Vide a Lei original.
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de borracha sintética para fabricação de sandália termoplástica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
No período de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, na saída interna
de borracha sintética, classificada na posição 4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, com
destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália
termoplástica, classificada na posição da NBM/SH indicada em decreto específico
do Poder Executivo, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal
forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento)
do valor da operação. (Lei 14.315/2011- Efeitos a partir de 1°.01.2011
Redação anterior, efeitos até 27.05.2011:
Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2006 a
31 de dezembro de 2010, na saída interna de borracha sintética, classificada na
posição 4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento
industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada na posição
da NBM/SH indicada em decreto específico do Poder Executivo, a base de cálculo
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor operação.
Art. 2º
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar
avaliação periódica do benefício, com o objetivo de verificar sua
adequação, podendo promover, mediante decreto, sua prorrogação, redução ou
suspensão. (Lei
14.315/2011- Efeitos a partir de 1°.01.2011)
Redação anterior, efeitos até 27.05.2011:
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria da Fazenda, deve realizar avaliação periódica do benefício, com o
objetivo de verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto, sua
redução ou suspensão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.12.2005