· Publicada no DOE de 27.12.2005
Altera o parágrafo único do artigo 30 e o artigo 33 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 30 e o artigo 33 da Lei 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30.........................................................................................................
Parágrafo único. O FIE-PE ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes."
"Art. 33 O FIE-PE será gerido por órgão da Administração Direta e administrado por um Comitê Decisório de acordo com o que dispuser o Decreto Regulamentador.
Parágrafo único. À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e seu Regulamento, as providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos do FIE-PE."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.12.2005