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Publicada no DOE de 11.05.2007.
· Vide Lei com alterações.
Autoriza a instituição de Campanha, a ser desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, Campanha de conscientização da população quanto à importância social dos tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei consistirá na troca, pelos consumidores finais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de documentos fiscais, por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos, nos termos do Regulamento.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito à operacionalização e à forma de participação na Campanha.
Art. 4º A Campanha de que trata esta Lei será coordenada e supervisionada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da Secretaria da Fazenda, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária da Campanha instituída pela presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.05.2007