LEI Nº 13.240, DE 29 DE MAIO DE 2007

·         Publicada no DOE de 30.05.2007.

Altera a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, relativamente à baixa da inscrição no CACEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 58 e 59 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Poderá ser concedida baixa da inscrição no CACEPE ainda que o contribuinte possua débito com a Fazenda Estadual, observado o disposto no parágrafo único e no art. 59. (NR)

.............................................................................................................................

Art. 59. Quando do pedido de baixa de inscrição no CACEPE, inclusive na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento, poderá ser exigida a entrega de termo de responsabilidade pelo respectivo débito fiscal, assinado pelo comprador ou cessionário, se for o caso. (NR)

..........................................................................................................................".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de maio de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.05.2007.