LEI Nº 13.253, DE 21 DE JUNHO DE 2007
· Publicada no DOE de 22.06.2007
Revoga dispositivo da Lei Complementar nº
062, de 15 de julho de 2004, que estabelece condição restritiva para fruição da
isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidores
residenciais de baixa renda.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, que estabelece condição para fruição da isenção, ali prevista, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR