LEI Nº 13.356, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

·         Publicada no DOE de 14.12.2007.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a obrigatoriedade de adição de selo químico nos combustíveis em circulação neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a obrigatoriedade de adição de selo químico (marcador químico) nos combustíveis em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação, em especial para fins de controle do recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. Serão disciplinados em decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do selo químico referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.12.2007.