· Publicada no DOE de 14.12.2007;
· Alterada pela Lei 15.907/2016;
· Vide a Lei original.
Autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir de contribuinte
do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral
natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que
proveniente de outra Unidade da Federação, para fins de controle do cumprimento
das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. (Dec. 15.907/2016 - Efeitos a partir de 1º.11.2016) Vejamais[RM1]
§ 1º O selo fiscal deverá
ser afixado nos vasilhames acondicionadores dos
produtos referidos no caput, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas
do imposto. (Dec.
15.907/2016 - Efeitos a partir de 1º.11.2016)
§ 2º O Poder Executivo pode
determinar a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de substituição
tributária, para o momento da aquisição do selo fiscal, englobando o valor do
imposto devido em toda a cadeia produtiva. (Dec. 15.907/2016 - Efeitos a partir de 1º.11.2016)
§ 3º A perda, a destruição,
o uso indevido do selo fiscal ou o erro no pagamento do imposto retido por
substituição tributária, nos termos do disposto no § 2º, não dão direito à
restituição, salvo nos casos em que o erro seja imputável à autoridade
administrativa, conforme previsto no § 4º do art. 162 do Código Tributário Nacional
- CTN. (Dec.
15.907/2016 - Efeitos a partir de 1º.11.2016)
§ 4º Serão disciplinados em
decreto do Poder Executivo as características, as especificações
técnicas, a forma de utilização, a perda de selos fiscais durante o
processo produtivo, a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de substituição
tributária, além dos demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo,
bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência. (Renumerado
pelo Dec. 15.907/2016 - Efeitos a partir de 1º.11.2016)Vejamais[RM2]
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
.....................................................................................................................
XIV - quanto às infrações relativas ao selo fiscal: (NR)
a) falta de aposição do selo fiscal: (NR)
1. no correspondente documento fiscal, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - R$ 90,00 (noventa reais) por documento irregular; (REN)
2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais - R$ 90,00 (noventa reais) por vasilhame irregular; (ACR)
b) aposição irregular do selo fiscal - R$ 20,00 (vinte reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso: (NR)
1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; (REN)
2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica; (ACR)
....................................................................................................................
d) extravio de selo fiscal - R$ 20,00 (vinte reais) por selo; (NR)
e) falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais - R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinqüenta reais) por lote; (NR)
f) falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado - R$ 90,00 (noventa reais) por unidade danificada; (NR)
g) falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular - R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso: (NR)
1. em documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço; (REN)
2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; (ACR)
h) não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo - R$ 2.000,00 (dois mil reais); (NR)
.....................................................................................................................
§ 10. Nas hipóteses previstas nos incisos X e XIV, "a", 2, do "caput", será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica. (NR)
.............................................................................................................".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.12.2007.
[RM1]Redação anterior em vigor até 27.10.2016:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
[RM2] [RM2]Redação
anterior em vigor até 27.10.2016:
Parágrafo único. Serão disciplinados em decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.