LEI Nº 13.359, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

·         Publicada no DOE de 14.12.2007.

Estabelece valor fixo para recolhimento do ICMS por microempresa optante do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com base na previsão contida no § 18 do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, incorporada à legislação estadual pela Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, para efeito de recolhimento mensal do ICMS por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, pertencente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste, ficam estabelecidos os seguintes valores fixos, de acordo com o montante da respectiva receita bruta auferida no ano-calendário anterior:

I - R$ 20,00 (vinte reais), na hipótese de receita bruta de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

II - R$ 30,00 (trinta reais), na hipótese de receita bruta de R$ 40.001,00 (quarenta mil e um reais) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

III - R$ 40,00 (quarenta reais), na hipótese de receita bruta de R$ 80.001,00 (oitenta mil e um reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º Relativamente ao recolhimento do valor fixo previsto no "caput":

I - deve ser efetuado independentemente da ocorrência de operações ou prestações, bem como do volume destas, no correspondente período fiscal;

II - não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto devido nos termos do § 1º, XIII, do art. 13 da Lei Complementar ali referida.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será observado:

I - o artigo 12 da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, que disciplina a adoção pelas Unidades da Federação do valor fixo previsto no "caput", bem como as demais normas relativas ao Simples Nacional;

II - o disposto em decreto do Poder Executivo relativamente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.12.2007.