LEI Nº 13.405, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

·         Publicada no DOE de 15/03/2008.

Altera a Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 2º Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o estabelecimento comercial:

I – que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais do segmento econômico de supermercados e de lojas de departamentos: (NR)

..........................................................................................................................".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de março de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/03/2008.